Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 190
– O concessionário submeterá ao conhecimento do engenheiro fiscal o plano de aplicação do montante das operações de crédito, que for autorizado a fazer, permitindo-lhe examinar os contratos para aquisição de material rodante e fixo para as linhas em tráfego; os contratos, ajustes ou tarefas para execução de obras de prolongamento, ramais, reformas, ampliações ou melhoramentos de suas instalações fixa e do seu material rodante.
Parágrafo único
– Nos casos de encomendas de qualquer material ao estrangeiro, serão previamente enviadas à fiscalização da estrada as especificações concernentes a tais encomendas.