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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 19

– Quando ao governo não convier assumir o encargo da realização dos estudos definitivos do traçado da estrada, poderá estipular que sejam estes feitos pelo concessionário, de acordo com as instruções que lhe forem expedidas e sob a imediata inspeção dos fiscais do Estado

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929