Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Quando ao governo não convier assumir o encargo da realização dos estudos definitivos do traçado da estrada, poderá estipular que sejam estes feitos pelo concessionário, de acordo com as instruções que lhe forem expedidas e sob a imediata inspeção dos fiscais do Estado