Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 189
– O concessionário, ou a empresa que organizar, enviará ao Governo, por intermédio da fiscalização de estradas, balanços semestrais de seu ativo e passivo, acompanhados das contas de lucros e perdas, até os dias 31 de agosto e 28 de fevereiro de cada ano.