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Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 189

– O concessionário, ou a empresa que organizar, enviará ao Governo, por intermédio da fiscalização de estradas, balanços semestrais de seu ativo e passivo, acompanhados das contas de lucros e perdas, até os dias 31 de agosto e 28 de fevereiro de cada ano.

Art. 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929