Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 188
– Compete ao concessionário comunicar, por ofício, ao Governo todas as suas decisões sobre operações financeiras, franqueando-lhe, por intermédio da fiscalização da estrada os registros das deliberações tomadas, os livros de escrituração, a correspondência e todos os documentos necessários para verificar as condições das referidas operações financeiras, ônus decorrentes e sua aplicação.