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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 187

– O capital proveniente de empréstimo só poderá ser aplicado em despesas reprodutivas, que venham aumentar o ativo da empresa, ampliar os seus meios de transporte e torná-los mais eficientes e econômicos, ou na amortização de dívidas anteriores, já empregadas nos fins enumerados precedentemente.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929