Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 186
– As empresas ferroviárias que gozar de fatores pecuniários ou quaisquer garantias para seu capital não poderão contrair empréstimos sem autorização prévia e expressa do Governo, ao qual ficará reservado o direito de fiscalizar não só as cláusulas do respectivo contrato, aprová-las ou vetá-las, como também a aplicação do numerário assim obtido.