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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 185

– A estrada de ferro não poderá ser objeto de penhor ou hipoteca, salvo prévia autorização do Governo.

Parágrafo único

– Quando em consequência de obrigações contraídas pelo concessionário, for mudada provisória ou definitivamente a administração da estrada, ficará ela sujeita aos mesmos encargos e deveres da gestão anterior para com o Governo.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929