Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Anualmente, ao fechar o seu balanço, a estrada comunicará ao Governo o montante da renda líquida destinada ao pagamento dos dividendos e a porcentagem que representa sobre o seu capital reconhecido pelo mesmo Governo.