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Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 184

– Anualmente, ao fechar o seu balanço, a estrada comunicará ao Governo o montante da renda líquida destinada ao pagamento dos dividendos e a porcentagem que representa sobre o seu capital reconhecido pelo mesmo Governo.

Art. 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929