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Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 183

– Ao assinar o contrato, o Governo fixará a porcentagem máxima que a estrada poderá destinar ao fundo de renovação e melhoramento do seu aparelho ferroviário, criado pelo § 2º do art. 181.

Art. 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929