Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 183
– Ao assinar o contrato, o Governo fixará a porcentagem máxima que a estrada poderá destinar ao fundo de renovação e melhoramento do seu aparelho ferroviário, criado pelo § 2º do art. 181.