JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 182

– O fundo especial, a que se refere o nº 3 do artigo anterior, será suspenso logo que as quantias nele creditadas alcancem o montante das subvenções quilométricas pagas pelo Estado.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929