Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 182
– O fundo especial, a que se refere o nº 3 do artigo anterior, será suspenso logo que as quantias nele creditadas alcancem o montante das subvenções quilométricas pagas pelo Estado.