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Artigo 181, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 181

– A renda líquida será empregada anualmente: 1º) no pagamento dos juros e amortizações das dívidas contraídas: 2º) na constituição dos fundos especiais de renovação e melhoramento das instalações fixas e do material rodante; 3º) na constituição de um fundo especial, destinado a amortizar o montante dos auxílios pecuniários, prestados pelo Estado, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 73 deste regulamento; 4º) no pagamento dos dividendos aos acionistas; 5º) no pagamento dos honorários dos administradores da Companhia.

Parágrafo único

– Nas estradas que reverterem ao Estado, findo o prazo do privilégio, o concessionário, de acordo com o Governo, poderá criar um fundo de amortização integral do seu capital.

Art. 181, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929