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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 180

– A diferença entre a renda bruta total, arrecadada pela estrada e o total das despesas de custeio, constituirá a renda líquida.

Art. 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929