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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 18

– Quando as quantias entregues pelo concessionário para estudos definitivos não forem suficientes para indenizar o Estado do custo desses trabalhos, salvo a hipótese do artigo antecedente, parágrafo único, deverá o concessionário completar a diferença entre as quantias realmente gastas, e as que tiver depositado. O prazo do pagamento será de noventa dias, contados da data da terminação dos serviços. Os estudos não serão aprovados e os documentos necessários à construção não serão entregues no concessionário, se este não estiver quite com o Estado.

Parágrafo único

– Reverterão a favor do concessionário quaisquer economias realizadas na execução dos serviços.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929