Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 179
– Correrão também, por conta exclusiva do concessionário, os prejuízos resultantes de acidentes do tráfego, causados pelo mau estado das linhas e do seu material, e das indenizações decorrentes.