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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 179

– Correrão também, por conta exclusiva do concessionário, os prejuízos resultantes de acidentes do tráfego, causados pelo mau estado das linhas e do seu material, e das indenizações decorrentes.

Art. 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929