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Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 178

– Correrão por conta exclusiva do concessionário as multas, em que incidir, por violação dos seus contratos, das leis e regulamentos sobre viação férrea, e as indenizações que houver de pagar por avarias, faltas ou demoras nas mercadorias transportadas.

Art. 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929