Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 178
– Correrão por conta exclusiva do concessionário as multas, em que incidir, por violação dos seus contratos, das leis e regulamentos sobre viação férrea, e as indenizações que houver de pagar por avarias, faltas ou demoras nas mercadorias transportadas.