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Artigo 177, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 177

– Fica expresso e entendido que, em caso algum, o Governo considera como despesa de custeio quantias que não tenham sido realmente despendidas.

Parágrafo único

– Nas contas de custeio não figurarão prejuízos de material fixo ou rodante, provenientes da imperícia, ignorância ou espírito maldoso do pessoal encarregado dos diferentes serviços da estrada.

Art. 177, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929