Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 177
– Fica expresso e entendido que, em caso algum, o Governo considera como despesa de custeio quantias que não tenham sido realmente despendidas.
Parágrafo único
– Nas contas de custeio não figurarão prejuízos de material fixo ou rodante, provenientes da imperícia, ignorância ou espírito maldoso do pessoal encarregado dos diferentes serviços da estrada.