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Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 176

– As despesas, feitas no país ou no estrangeiro com a administração da Companhia, não entrarão no custeio da estrada e serão retiradas da renda líquida.

Art. 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929