Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 176
– As despesas, feitas no país ou no estrangeiro com a administração da Companhia, não entrarão no custeio da estrada e serão retiradas da renda líquida.