Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 175
– As despesas de custeio compreendem as que se fizerem: 1º) com a administração da estrada; 2º) com o tráfego de passageiros e mercadorias; 3º) com a conservação ordinária e reparação usual de todas as instalações fixas e demais dependências da estrada, como sejam: leito de estrada, obras de arte, superestruturas metálicas, lastro, trilhos, substituição de dormentes, cercas, linha telegráfica, ferramentas e máquinas necessárias, abastecimento de água, etc.; 4º) com a conservação ordinária e reparação do material rodante, máquinas e oficinas.