Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 174
– As multas que recaírem sobre pessoas estranhas à estrada serão arrecadadas de acordo com o regulamento para a segurança, polícia e tráfego das estradas de ferro (dec. federal nº 15.673, de 7 de setembro de 1922); As multas impostas aos empregados terão o destino determinado pela lei que criou a caixa de aposentadorias e pensões dos ferroviários.