Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 173
– É expressamente vedado ao concessionário servir-se de suas linhas para transporte de mercadorias que se destinem a negociar por conta própria, salvo a restrição do art. 38, nº 29.