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Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 172

– A renda da estrada será constituída pela cobrança de passagens e fretes, de acordo com as tarifas e suas taxas acessórias, dos telégrafos, anúncios, aluguel e concessões, que fizer.

Art. 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929