Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 172
– A renda da estrada será constituída pela cobrança de passagens e fretes, de acordo com as tarifas e suas taxas acessórias, dos telégrafos, anúncios, aluguel e concessões, que fizer.