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Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 171

– A conta de capital, sempre que a fiscalização o exigir, virá acompanhada do cadastro de toda a estrada, assim especificado: 1º) planta cadastral da linha, suas dependências, obras de arte e todas as instalações fixas; 2º) arrolamento completo do material rodante, motores e maquinismos existentes nas oficinas e depósitos; 3º) inventário de todas as propriedades pertencentes à estrada; 4º) balanço do almoxarifado, armazéns e depósitos de material existente e a ela pertencentes.

Art. 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929