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Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 170

– Nas contas de capital não figurarão os prejuízos de material fixo ou rodante, provenientes de imperícia, ignorância ou espírito maldoso do pessoal encarregado dos diversos serviços da estrada.

Parágrafo único

– Nas referidas contas não serão incluídas, igualmente as despesas provenientes de acidentes e indenizações decorrentes, que se derem nas construções.

Art. 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929