Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Nas contas de capital não figurarão os prejuízos de material fixo ou rodante, provenientes de imperícia, ignorância ou espírito maldoso do pessoal encarregado dos diversos serviços da estrada.
Parágrafo único
– Nas referidas contas não serão incluídas, igualmente as despesas provenientes de acidentes e indenizações decorrentes, que se derem nas construções.