Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Essas comissões técnicas, pagas com as quantias depositadas pelo concessionário, apresentarão os resultados de seus trabalhos à Secretaria da Agricultura, que sobre eles se pronunciará.
Parágrafo único
– Qualquer excesso de serviço que seja exigido por culpa direta ou indireta das comissões técnicas, não será pago por conta do concessionário, mas sim pelo governo.