JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Essas comissões técnicas, pagas com as quantias depositadas pelo concessionário, apresentarão os resultados de seus trabalhos à Secretaria da Agricultura, que sobre eles se pronunciará.

Parágrafo único

– Qualquer excesso de serviço que seja exigido por culpa direta ou indireta das comissões técnicas, não será pago por conta do concessionário, mas sim pelo governo.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929