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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 169

– As estradas a que se refere o art. 165 ficarão sujeitas ao regime de tomada de contas e contabilidade uniforme, estabelecidas no presente regulamento.

Art. 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929