Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Em caso de desacordo, a comissão elegerá um árbitro desempatador, que resolverá em definitivo.
– Em caso de desacordo, a comissão elegerá um árbitro desempatador, que resolverá em definitivo.