Artigo 167, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Se o governo não aceitar a declaração do capital, apresentada pelas empresas na forma do artigo 165, far-se-á a avaliação dele, por meio de uma comissão.
§ 1º
– Esta comissão será formada de igual número de representantes do Governo e da companhia.
§ 2º
– A avaliação será feita em face do ativo representado pela estrada, seus privilégios com todas suas instalações fixas e dependências indispensáveis ao funcionamento da via-férrea, material rodante, material existente nos almoxarifados e depósitos suficientes para o custeio normal do tráfego, por um ano no máximo.
§ 3º
– A comissão deverá levar em conta quanto custaria a construção da estrada com todo seu aparelhamento na época da avaliação, deduzindo-se a depreciação natural devida ao uso, avarias e estado de conservação de toda a estrada.
§ 4º
– A avaliação deverá, também, estar de acordo com a capacidade de rendas da estrada.
§ 5º
– A estrada concederá todas as facilidades e o pessoal necessário aos trabalhos dos avaliadores.
§ 6º
– Os avaliadores, se entenderem necessário poderão requisitar o cadastro da estrada; o arrolamento de todo o seu material rodante, maquinas, maquinismos, etc., existentes nas oficinas e depósito, o inventário do material em ser no almoxarifado, armazéns e depósitos e os balanços da empresa. 7º – O Governo do Estado organizará instruções especiais para tal avaliação.