Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Para todos os efeitos legais e contratuais, os lucros distribuídos entre os acionistas, quer a título de bônus, quer sob a forma de ações beneficiárias ou qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Parágrafo único
– A disposição deste artigo abrange tanto as estradas de ferro em tráfego, como as que se construírem pelo regime deste regulamento.