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Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 166

– Para todos os efeitos legais e contratuais, os lucros distribuídos entre os acionistas, quer a título de bônus, quer sob a forma de ações beneficiárias ou qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendos.

Parágrafo único

– A disposição deste artigo abrange tanto as estradas de ferro em tráfego, como as que se construírem pelo regime deste regulamento.

Art. 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929