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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 166

– Para todos os efeitos legais e contratuais, os lucros distribuídos entre os acionistas, quer a título de bônus, quer sob a forma de ações beneficiárias ou qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendos.

Parágrafo único

– A disposição deste artigo abrange tanto as estradas de ferro em tráfego, como as que se construírem pelo regime deste regulamento.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929