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Artigo 165, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 165

– As estradas existentes, que pretenderem as vantagens da Lei nº 1.001, de 21 de setembro de 1927, regulamentadas pelas presentes disposições, deverão submeter à aprovação do Governo do Estado a sua conta de capital na construção primitiva, melhoramento das linhas e dependências destas.

§ 1º

– Essa conta de capital poderá ser aumentada, mediante exame e aprovação dos poderes públicos competentes, sempre que for necessário melhorar, estender ou ramificar suas linhas ou aumentar o material, sendo porém, somente incluídas nas contas do capital as importâncias das obras, depois de realizadas e aprovadas pelo Governo.

Art. 165, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929