Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Em caso algum será reconhecido como capital o desdobramento de ações ou qualquer outra operação financeira, por meio da qual se aumente o passivo da empresa, sem correspondente entrada de numerário e crescimento do seu ativo.