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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 164

– Em caso algum será reconhecido como capital o desdobramento de ações ou qualquer outra operação financeira, por meio da qual se aumente o passivo da empresa, sem correspondente entrada de numerário e crescimento do seu ativo.

Art. 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929