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Artigo 163, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 163

– O capital da empresa concessionária, que goza das garantias de juros do art. 3º da Lei nº 1.001, de 21 de setembro de 1927, será formado, no fim de cada ano, pelas seguintes parcelas:

a

capital despedindo nos anos anteriores, deduzida a depreciação natural, em razão do uso, estabelecida no contrato;

b

capital despendido durante o último ano, e apurado pela tomada de contas.

Art. 163, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929