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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 162

– Se o concessionário sofrer algum prejuízo por destruição de trabalhos, compreendidos debaixo de sua própria responsabilidade, por pagamento de multas, custas ou por falecimento ou falência de pessoas que tenham transações com ele, a importância de tais prejuízos não será levada em conta do capital nem em conta do custeio.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929