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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 161

– As despesas feitas, bona fide, durante a construção da estrada, ou com obras novas e aquisições de material, justificadas por meio de documentos, recibos e folhas de pagamento, poderão, depois de examinadas pela junta de tomada de contas e aprovadas pelo Governo, com autorização expressa deste, ser escrituradas na conta do capital.

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929