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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 160

– Fica estabelecido que nenhuma destas obras será iniciada, nenhuma aquisição feita sem autorização do Governo, ao aprovar os projetos e orçamentos respectivos.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929