Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Fica estabelecido que nenhuma destas obras será iniciada, nenhuma aquisição feita sem autorização do Governo, ao aprovar os projetos e orçamentos respectivos.