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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 16

– Logo que tenha sido feito o depósito de que trata o artigo antecedente, organizará governo, com pessoal de sua confiança, comissões técnicas encarregadas de fazer no terreno e no papel as operações necessárias para a determinação do traçado da via-férrea.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929