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Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 159

– As obras novas, como a construção de prolongamentos e ramais; a edificação de novas estações e suas dependências, como armazéns, abrigos para o material rodante, acomodações para o pessoal, oficinas para construção e preparação do material fixo e rodante, depósitos de locomotivas; as reconstruções com melhoramentos ou ampliações de todas estas dependências da estrada; a ampliação dos pátios de manobras das estações; a reforma do seu aparelhamento de sinais e manobras; os melhoramentos das condições técnicas da linha pela construção de variantes, mudança de grades ou de ou do traçado; a substituição dos trilhos e das pontes, exigidas para circulação segura do material rodante e crescimento do tráfego; as alterações na bitola da linha, enfim, todas as obras novas, que concorrerem para aumentar o valor da estrada, a sua capacidade de tráfego ou a eficiência técnica serão levadas á conta do capital.

Parágrafo único

– Também serão levadas à mesma conta as aquisições de novo material rodante ou melhoramento do existente.

Art. 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929