Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 159
– As obras novas, como a construção de prolongamentos e ramais; a edificação de novas estações e suas dependências, como armazéns, abrigos para o material rodante, acomodações para o pessoal, oficinas para construção e preparação do material fixo e rodante, depósitos de locomotivas; as reconstruções com melhoramentos ou ampliações de todas estas dependências da estrada; a ampliação dos pátios de manobras das estações; a reforma do seu aparelhamento de sinais e manobras; os melhoramentos das condições técnicas da linha pela construção de variantes, mudança de grades ou de ou do traçado; a substituição dos trilhos e das pontes, exigidas para circulação segura do material rodante e crescimento do tráfego; as alterações na bitola da linha, enfim, todas as obras novas, que concorrerem para aumentar o valor da estrada, a sua capacidade de tráfego ou a eficiência técnica serão levadas á conta do capital.
Parágrafo único
– Também serão levadas à mesma conta as aquisições de novo material rodante ou melhoramento do existente.