Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Só serão lançadas na conta de capital, despesas feitas com autorização do Governo, depois de aprovados os respectivos projetos e orçamentos para construção de obras ou aquisição de material.