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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 158

– Só serão lançadas na conta de capital, despesas feitas com autorização do Governo, depois de aprovados os respectivos projetos e orçamentos para construção de obras ou aquisição de material.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929