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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 157

– O capital da empresa consta do capital do primeiro estabelecimento e do que lhe for acrescido, anualmente, mediante aprovação do Governo.

Art. 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929