Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 156
– O capital do primeiro estabelecimento da estrada será o invertido na construção de todas as obras de infra e superestrutura da via permanente e suas dependências; as de aquisição do material fixo e rodante; compra de terrenos, desapropriações, indenizações de benfeitorias, e quaisquer despesas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construção até a sua conclusão e abertura ao tráfego.