Artigo 155, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 155
– Terão também abatimento de 20% os transportes de materiais destinados às obras dos municípios servidos pela estrada.
§ 1º
– Os materiais destinados ao serviço da estrada e o respectivo pessoal terão transporte gratuito.
§ 2º
– Os gêneros de primeira necessidade, destinados às cooperativas de fornecimento ao pessoal ferroviário poderão gozar de abatimentos especiais.