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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 155

– Terão também abatimento de 20% os transportes de materiais destinados às obras dos municípios servidos pela estrada.

§ 1º

– Os materiais destinados ao serviço da estrada e o respectivo pessoal terão transporte gratuito.

§ 2º

– Os gêneros de primeira necessidade, destinados às cooperativas de fornecimento ao pessoal ferroviário poderão gozar de abatimentos especiais.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929