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Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 154

– Serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços das tarifas: 1º) munições de guerra e tropas com seus oficiais e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo ou outras autoridades que para isso forem autorizadas; 2º) os gêneros de qualquer natureza, que sejam pelo governo ou pelos presidentes dos Estados enviados para atender aos socorros públicos exigidos por seca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade pública; 3º) as máquinas pertencentes a particulares, destinadas à introdução de novas indústrias na zona; 4º) os animais destinados ao melhoramento das raças, sob requisição do Governo; 5º) os vinhos nacionais e as frutas para exportação.

Parágrafo único

– Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou do Estado, não especificados nos números anteriores, serão transportados com abatimento de 15%.

Art. 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929