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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 153

– O concessionário obrigar-se-á a transportar gratuitamente: 1º) os colonos e imigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentos aratórios; 2º) as sementes, as plantas, adubos e máquinas agrícolas enviados pelo Governo para serem gratuitamente distribuídos aos lavadores, ou aos depósitos e escolas por ele estabelecidos; 3º) as malas do correio e seus condutores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegráfica e o respectivo material, bem como quaisquer somas de dinheiro pertencentes ao Tesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes efetuados em carros especialmente adaptados para esse fim; 4º) os funcionários públicos, quando viajarem para desempenho de suas respectivas funções; 5º) as autoridades, escoltas policiais e respectiva bagagem, quando forem em diligência.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929