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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 152

– Só as empresas, que se submeterem a este sistema de contabilidade e apresentarem, anualmente , perante a comissão do Governo, suas contas e a estatística do seu movimento, poderão gozar das vantagens da revisão de tarifas, previstas nos artigos anteriores.

Parágrafo único

– Quando se verificar que a renda da estrada não é razoável, por deficiência de tráfego, ou por haver desproporção entre o capital invertido pelo mesmo concessionário na estrada e o valor econômico da região, nenhuma providência caberá ao Governo tomar sobre as tarifas.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929