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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 151

– A fim de facilitar e regularizar a revisão de tarifas, fica reservado ao Governo o direito de legislar, criando um sistema uniforme de contabilidade técnica e financeira para todas as empresas ferroviárias.

Parágrafo único

– Ao criar tal contabilidade, baixará instruções definindo todos os conceitos e títulos de contas; enumerando os livros e títulos essenciais da contabilidade ferroviária; determinando um método único por que os elementos desta contabilidade serão colhidos classificados e resumidos nas contas definitivas do capital, balanço anual dos resultados do tráfego, demonstração de lucros e perdas e aplicação do lucro líquido.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929